As importâncias recebidas a título de indenização por danos morais, por pessoa física ou jurídica, em virtude de acordo ou decisão judicial, constituem rendimentos tributáveis sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte e na Declaração de Ajuste Anual.
Entende-se por dano moral todo ato ilícito sofrido por pessoa física ou jurídica que de alguma forma atinja o ofendido ou mesmo um terceiro, em qualquer de suas garantias individuais ou mesmo de forma subjetiva, causando-lhe algum tipo de sofrimento, lesão ou ofensa a aspectos de sua personalidade, moralidade ou afetividade, caracterizado por ação ou omissão de outra pessoa e causador de constrangimentos, vexames, dores, sentimentos ou sensações negativas.
Na Declaração de Ajuste Anual, o imposto devido será considerado como antecipação.
(RIR/1999, arts. 620, § 3º, e 639; Lei nº 11.482/2007, art. 1º, Lei Complementar nº 104/2001, art. 1º)